Ao iniciar uma união, seja pelo casamento formal ou pela união estável, poucos casais consideram as implicações legais e financeiras que sua escolha de regime patrimonial terá no futuro. No entanto, essa decisão aparentemente simples pode ter consequências significativas, tanto na eventualidade de uma separação quanto no caso de falecimento de um dos cônjuges. Ignorar este fato pode resultar em disputas familiares, perda de patrimônio e até mesmo em dificuldades financeiras inesperadas.
No Brasil, o Código Civil estabelece cinco regimes principais de bens para o casamento: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional de bens, participação final nos aquestos, e separação obrigatória de bens, sendo este último aplicável hoje às pessoas que dependem de autorização judicial para contrair a nupcias, que contraírem matrimônio com inobservâncias das cláusulas suspensivas da celebração do casamento, e facultativo as pessoas maiores de 70 anos, segundo posicionamento do STF, nos termos do julgado do ARE 1.309.642/SP.
No silêncio dos nubentes, a regra é o regime de comunhão parcial de bens, que também aplicável às uniões estáveis onde não há pactuação expressa por outro regime. É importante destacar que a união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, equipara-se ao casamento.
Cada um desses regimes determina como os bens serão divididos em caso de dissolução da união, seja por divórcio ou morte. É crucial destacar que na constância da união, a escolha do regime de bens só pode ser alterada por ordem judicial, ou seja, por meio de um processo judicial complexo e justificado.
A escolha do regime patrimonial não apenas influencia a divisão de bens em caso de divórcio, mas também tem implicações significativas no processo de inventário após o falecimento de um dos cônjuges. Para melhor ilustrar as diferenças entre os regimes e suas consequências, apresentamos a tabela abaixo:
Regime de Bens |
Dissolução por Divórcio |
Dissolução por Morte |
---|---|---|
Comunhão Parcial |
Divisão igualitária dos bens adquiridos na constância da vida conjugal |
Cônjuge sobrevivente tem direito à Meação dos bens comuns e concorre com os demais herdeiros, quanto aos bens particulares do falecido |
Comunhão Universal |
Divisão igualitária de todos os bens |
Cônjuge sobrevivente tem direito à meação de todo o patrimônio, mas não concorre com herdeiros, se houver descendentes |
Separação Convencional de Bens |
Cada cônjuge mantém seus bens |
Cônjuge sobrevivente concorre com descendentes na herança, independente da existência ou não de bens particulares |
Separação Legal de Bens |
Divisão igualitária dos bens adquiridos na constância da vida conjugal |
Meação dos bens comuns e concorre com os demais herdeiros, quanto aos bens particulares do falecido |
Participação Final nos Aquestos |
Cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio adquirido onerosamente durante a vida conjugal |
Cônjuge sobrevivente tem direito similar ao da comunhão parcial |
As particularidades de cada regime, somadas às nuances da legislação e da jurisprudência, tornam imprescindível a busca por orientação especializada, assegurando que as decisões tomadas estejam alinhadas com os interesses e expectativas das partes envolvidas.
Casais conscientes devem abordar esse tema com a seriedade que ele merece, buscando equilibrar o romantismo do compromisso com a praticidade da gestão patrimonial. Afinal, um planejamento bem feito não apenas protege o patrimônio, mas também pode ser uma expressão de cuidado e responsabilidade para com o parceiro e a família.
Assim, o regime de bens escolhido no momento do casamento ou união estável é muito mais do que uma formalidade legal, é uma decisão que pode moldar o futuro financeiro do casal e de seus descendentes. À medida que as relações conjugais evoluem e se tornam mais complexas, cresce a importância de um planejamento sucessório e patrimonial cuidadoso. A busca por orientação jurídica especializada é um investimento que pode trazer tranquilidade e segurança para o futuro do casal e de seus herdeiros.
Referencias Bibliográficas:
1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Código Civil). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm;
2. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2022;
3. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estatísticas do Registro Civil. Rio de Janeiro: IBGE, 2022. site: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2022_v49_informativo.pdf, acessado em 18/02/2025;
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ARE 1309642, Rel. Ministro Luiz Roberto Barroso. DJe 02/04/2024.