Planejamento Patrimonial: Um Ato de Amor e Proteção para Filhos com Necessidades Especiais

No cenário contemporâneo, o planejamento patrimonial tem se revelado uma ferramenta indispensável para garantir o futuro e bem-estar de entes queridos, especialmente quando se trata de filho(a)(s) que demandam atenção especial, incluso aqueles diagnosticados de neurodivergentes, a exemplo de TEA, TDAH e ASHD.

Mais do que uma estratégia financeira, o planejamento patrimonial nestes casos configura-se como um verdadeiro ato de amor, cuidado e proteção, assegurando que essas pessoas especiais tenham suas necessidades atendidas mesmo quando seus pais ou responsáveis não puderem mais fazê-lo diretamente.

A complexidade das demandas associadas às pessoas com deficiência ou neurodivergentes exige uma abordagem cuidadosa e personalizada no que tange à gestão patrimonial. Indivíduos com essas condições frequentemente necessitam de apoio contínuo em diversas áreas da vida, incluindo cuidados médicos especializados, terapias, educação adaptada e, em alguns casos, assistência para atividades cotidianas, ou até mesmo auxílio na tomada de decisão

O planejamento patrimonial, nesse contexto, vai além da mera acumulação de recursos financeiros; ele envolve a estruturação de um sistema de suporte que perdure ao longo do tempo, garantindo a qualidade de vida e o desenvolvimento pleno dessas pessoas.

Um dos aspectos fundamentais do planejamento patrimonial para tais filhos é a consideração das particularidades legais envolvidas. O Código Civil Brasileiro estabelece mecanismos importantes que podem ser integrados ao planejamento, como a curatela e a tomada de decisão apoiada. Esses institutos jurídicos visam proteger e auxiliar pessoas que, por alguma razão, não possuem plena capacidade para gerir seus próprios interesses, ainda que tal situação recaia apenas em determinadas áreas.

A curatela, regulamentada pelo art. 1.767 e seguintes do Código Civil, é um mecanismo de proteção destinado àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade. No contexto do planejamento patrimonial para filhos com autismo severo ou outras condições que limitem significativamente a capacidade de autogestão, a curatela pode ser um instrumento valioso para garantir que os recursos sejam administrados de forma adequada e em benefício exclusivo da pessoa protegida.

Por outro lado, a tomada de decisão apoiada, introduzida pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e prevista no art. 1.783-A do Código Civil, representa uma alternativa menos restritiva. Este mecanismo permite que a pessoa com deficiência eleja pelo menos duas pessoas de sua confiança para auxiliá-la em decisões sobre atos da vida civil, sem retirar sua capacidade legal. Essa opção pode ser particularmente adequada para indivíduos com TDAH, TEA (nas formas mais leves) e também inclui-se os superdotados (ASHD), que possuem discernimento, mas se beneficiam de apoio na tomada de decisões complexas ou em áreas das quais não possuem conhecimento, incluindo aquelas relacionadas à gestão patrimonial.

A integração desses mecanismos legais ao planejamento patrimonial requer uma análise cuidadosa e individualizada. É essencial considerar não apenas o diagnóstico médico, mas também as habilidades, limitações e potencialidades específicas de cada indivíduo. Um planejamento bem estruturado deve prever a flexibilidade necessária para se adaptar às mudanças nas necessidades da pessoa ao longo do tempo, bem como às possíveis evoluções em sua condição e capacidade de autogestão.

Além dos aspectos legais, o planejamento patrimonial para filhos com deficiência deve contemplar estratégias financeiras específicas. Isso pode incluir a criação de trusts ou fundos especiais, a contratação de seguros de vida com beneficiários específicos, e a estruturação de investimentos de longo prazo que garantam uma renda estável e duradoura. É fundamental que esses arranjos sejam feitos de forma a não comprometer benefícios sociais ou assistenciais aos quais a pessoa possa ter direito.

A implementação desses mecanismos no âmbito do planejamento patrimonial requer uma análise cuidadosa e individualizada de cada situação familiar. É fundamental que os pais, em conjunto com profissionais especializados, avaliem as necessidades específicas de seus filhos e estruturem um plano que não apenas proteja o patrimônio, mas também respeite a dignidade e promova a maior autonomia possível desses indivíduos.

Isso pode envolver a designação de guardiões ou cuidadores de confiança, a elaboração de diretrizes detalhadas sobre preferências de cuidado e tratamento, e até mesmo a criação de uma rede de apoio que inclua familiares, profissionais de saúde e educadores. Essa abordagem holística assegura que não apenas as necessidades financeiras, mas também as emocionais e sociais sejam atendidas de forma adequada.

É importante ressaltar que o planejamento patrimonial, nestes casos, vai além da mera transferência de bens. Ele engloba a criação de uma rede de suporte que inclui não apenas recursos financeiros, mas também a designação de pessoas de confiança que possam assumir responsabilidades de cuidado e tomada de decisões. Esta abordagem holística assegura que o(a) filho(a) com necessidades especiais continue recebendo o apoio necessário, mantendo sua qualidade de vida e dignidade, realizando seu potencial pleno dentro de suas capacidades individuais.

Em conclusão, o planejamento patrimonial para filhos com necessidades especiais transcende a mera organização financeira; é um ato de amor que se estende além do tempo presente, assegurando um futuro de cuidado, dignidade e oportunidades. Ao adotar essa estratégia, pais e responsáveis não apenas protegem o bem-estar material de seus entes queridos, mas também lhes proporcionam a segurança emocional de saber que serão amparados e valorizados, independentemente das circunstâncias futuras.

Referencias Bibliográficas:

1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Código Civil). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm;

2. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm;

3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2022

4. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Família.Vol. 05, 14ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2024

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