O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem sido objeto de intenso debate jurídico, especialmente no que tange à sua imunidade em casos de integralização de capital social. O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à tona importantes questões sobre a interpretação do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que merecem uma análise cuidadosa.
O Learning case do Tema 796 refere-se a tributação ou não do ITBI sobre a diferença de valores lançadas na conta contábil de reserva de capital. Exemplificamos: Supomos que o valor declarado do imóvel no imposto de renda da pessoa física, seja de R$ 100.000,00. Ao integralizar este imóvel no capital social da empresa, a pessoa – por questões outras – resolve que R$ 20.000,00 serão integralizados no capital social da empresa e R$ 80.000,00 serão lançados em conta de reserva de capital. Esclarece-se que esta técnica contábil é legal.
No julgamento do RE 796.376, o STF fixou a tese de que “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Esta decisão, à primeira vista, parece limitar o alcance da imunidade tributária. Contudo, o learning case, foi sobre a incidência ou não de tributação do ITBI desta reserva de capital, que o STF se pronunciou.
Portanto, a tese fixada não deve ser aplicada indiscriminadamente a todos os casos de integralização de imóveis ao capital social. Da mesma forma, a tese do Tema Repetitivo nº. 1.113 do STJ também não se aplica em casos de integralização de capital por imóvel.
Muitos municípios, visando aumentar receita têm interpretado o Tema 796 de forma extensiva, entendendo que podem cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor da integralização. Tais interpretações, no entanto, apresentam potenciais ilegalidades e inconsistências que não devem ser ignoradas.
De toda sorte, os tribunais pátrios, inclusive o STF, vem se posicionando pró-contribuinte, fundamentando em suas decisões que a legislação tributária faculta a integralização de capital de imóvel pelo valor de aquisição/declarado(art. 23, Lei 9249/95) ou pelo valor de mercado, ressaltando que neste último caso poderá haver ganho de capital, a ser tributado no imposto de renda da pessoa que integraliza o bem.
À luz dessas considerações, é possível concluir que a imunidade do ITBI na integralização de capital social deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todo o valor do imóvel integralizado, desde que não haja constituição de reserva de capital ou, não tenha o Contribuinte optado pela integralização pelo valor de mercado.
Em suma, é fundamental que os contribuintes estejam cientes de seus direitos e contestem cobranças indevidas de ITBI em casos de integralização de capital social. A imunidade prevista na Constituição Federal visa fomentar a atividade empresarial e não deve ser restringida por interpretações equivocadas ou abusivas por parte do fisco municipal. A correta aplicação dessa imunidade é essencial para garantir a segurança jurídica e o estímulo ao empreendedorismo, pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico do país.
Em caso de dúvida quanto a ilegalidade da cobrança do ITBI na integralização de capital, procure um advogado especializado no assunto para melhor orientação.
Referencias Bibliográficas:
01. BRASIL Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 796376-SC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes. DJe 25/08/2020. Disponibilizado em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344140426&ext=.pdf;
02. BRASIL Supremo Tribunal Federal (STF) ARE 1.485.056/GO. Rel. Ministro Edson Fachin. DJe 29/04/2024;
03 BRASIL Supremo Tribunal Federal (STF). RE 1.449.120/MS. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 13/06/2024.
04. PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Comentados. À luz da Doutrina e da Jurisprudência. 18ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2017;